Fica emitido Diploma; Histórico e Ementário do aluno Carlos Alberto Mensitieri Almeida sendo aprovado em 09 de janeiro de 2021, e tendo cumprido a totalidade da carga horária em todas as disciplinas e considerado apto para o exercício das funções inerentes ao Curso de Bacharel em Teologia, na forma da indicação XI do Decreto-Lei 1.051/69 de 11 de julho de 1969 do Conselho Federal de Educação acorde o Decreto nº 2.561, de 27 de abril de 1998 parecer 241/99 – 765/99 do CES/CNE homologados em 28/10/99 e publicados em 30/11/99. Estando o mesmo Certificado e credenciado como Membro desta Sociedade Teológica.
A Equipe Dom Elias de Esportes de Contato - Projeto Movimento Dom, tem a distinta honra de constituir por esta honraria por indicação do Grão Mestre Martinho dos Reis no Grau de Membro da Academia das Ciências das Religiões no Brasil (ACRB) ocupando a Cadeira Nº 05 - Patrono: Clemente de Roma ao (a) ... reconhecimento da excelência do trabalho desportivo realizado durante sua vida dedicada a causa do Esporte; da Paz entre todos os povos e da Solidariedade Humana.
A participação de todos está bloqueada para evitar interrupções no conteúdo das aulas e mensagens desnecessárias. As dúvidas poderão ser tiradas no meu privado. Deus abençoe a todos e sejam muito bem vindos. O trabalho não para.
Instalação da Academia de Ciências das Religiões no Brasil, no dia 15 de Setembro de 2019 na Santa Missa na Paróquia São Jorge e Todos os Santos, Diocese Católica Antiga do Rio de Janeiro (DCARJ), Igreja Católica Antiga (ICA).
A Constituição prevê a liberdade de religião e a Igreja e o Estado estão oficialmente separados, sendo o Brasil um Estado laico. A legislação brasileira proíbe qualquer tipo de intolerância, sendo a prática religiosa geralmente livre no país.
Desde de a Constituição de 1824 o culto de outras religiões já era permitido porém, deveria ser feito de maneira doméstica, não pode haver a identificação oficial de igreja ou centro religioso de qualquer que não fossem católicos.
A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (artigo 5°, §(parágrafo) 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma perfeita compreensão religiosa, tanto para quem acredita em deus(es) como para quem não acredita neles, proscrevendo a intolerância e o fanatismo[carece de fontes].
Assim, o Estado presta proteção e garantia ao livre exercício religioso, mas deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), de forma que suas decisões não sejam norteadas por doutrinas religiosas; portanto, não pode existir nenhuma religião ou deus oficial, qualquer que sejam. Em seu artigo 19, a Constituição Federal proíbe ainda a todos os entes federativos brasileiros o estabelecimento de cultos religiosos.
A Constituição Federal, no artigo: 5° VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VIIafirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VIII do artigo: 5°estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19° I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150° VI, "b",veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 210°assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213°dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
O artigo 226, parágrafo 2º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
No próximo dia 31 de Agosto estarei realizando a outorga do Título de Embaixador e Embaixadora da Paz pela Soberana Ordem Equestre Príncipe da Paz de Obediência da Augustíssima e Soberana Casa Real e Imperial dos Godos de Oriente aos amigos Sr Miguel Ângelo Santos Oliveira e Sra Daniella Nunes da Costa que terão a importante missão de comandar a segunda embaixada eclesiástica da Ordem Anglicana Filhos da Promessa a ser estabelecida em seu estado, a gloriosa Santa Catarina.
Não será uma tarefa fácil mais o trabalho e empenho de Miguel e Daniella nas obras sociais dará o combustível necessário para mais este ousado projeto em que nossas instituições sem empenham.
Que Deus possa ser o centro de tudo e de todos os envolvidos neste projeto em prol da Paz e da Solidariedade Humana.
Estaremos sempre juntos! O trabalho não para.
Patriarcado de Dom Elias Batista Nogueira / OAFIP - OEPP