quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Imagens da Posso do Acadêmico Correspondente Miguel - SC

Cadeira 01 
Posição            Pais                        Nome                                               Eleição
Patrono            Celícia                    Paulo de Tarso                               Patrono
01-                    Brasil                     Miguel Ângelo Santos Oliveira         05/07/2019 - Atualmente








Instalação e posse da ACRB

Instalação da Academia de Ciências das Religiões no Brasil, no dia 15 de Setembro de 2019 na Santa Missa na Paróquia São Jorge e Todos os Santos, Diocese Católica Antiga do Rio de Janeiro (DCARJ), Igreja Católica Antiga (ICA).




domingo, 8 de setembro de 2019

As Religiões no Brasil






A Constituição prevê a liberdade de religião e a Igreja e o Estado estão oficialmente separados, sendo o Brasil um Estado laico. A legislação brasileira proíbe qualquer tipo de intolerância, sendo a prática religiosa geralmente livre no país.

Desde de a Constituição de 1824 o culto de outras religiões já era permitido porém, deveria ser feito de maneira doméstica, não pode haver a identificação oficial de igreja ou centro religioso de qualquer que não fossem católicos.
Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (artigo 5°, §(parágrafo) 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma perfeita compreensão religiosa, tanto para quem acredita em deus(es) como para quem não acredita neles, proscrevendo a intolerância e o fanatismo[carece de fontes].
Assim, o Estado presta proteção e garantia ao livre exercício religioso, mas deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), de forma que suas decisões não sejam norteadas por doutrinas religiosas; portanto, não pode existir nenhuma religião ou deus oficial, qualquer que sejam. Em seu artigo 19, a Constituição Federal proíbe ainda a todos os entes federativos brasileiros o estabelecimento de cultos religiosos.
A Constituição Federal, no artigo: 5° VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VIII do artigo: 5° estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19° Iveda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150° VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 210° assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213° dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
O artigo 226, parágrafo 2ºassevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Outorga e Implantação de Embaixada Eclesiástica em SC

No próximo dia 31 de Agosto estarei realizando a outorga do Título de Embaixador e Embaixadora da Paz pela Soberana Ordem Equestre Príncipe da Paz de Obediência da Augustíssima e Soberana Casa Real e Imperial dos Godos de Oriente aos amigos Sr Miguel Ângelo Santos Oliveira e Sra Daniella Nunes da Costa que terão a importante missão de comandar a segunda embaixada eclesiástica da Ordem Anglicana Filhos da Promessa a ser estabelecida em seu estado, a gloriosa Santa Catarina.

Não será uma tarefa fácil mais o trabalho e empenho de Miguel e Daniella nas obras sociais dará o combustível necessário para mais este ousado projeto em que nossas instituições sem empenham.

Que Deus possa ser o centro de tudo e de todos os envolvidos neste projeto em prol da Paz e da Solidariedade Humana.

Estaremos sempre juntos! O trabalho não para.

Patriarcado de Dom Elias Batista Nogueira / OAFIP - OEPP


quinta-feira, 11 de julho de 2019

Declaração Escolar


Faculdade Episcopal de Teologia

DECLARAÇÃO ESCOLAR

Declaro para fins de comprovação de escolaridade que Fernando Viana Tavares de Souza, nascido em ++++++++++, Brasileiro, CPF 098.248.017-23, filho de +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++está cursando o Bacharelado em Teologia na MODALIDADE de ENSINO SEMIPRESENCIAL, nesta Instituição de Ensino Religioso na forma da indicação XI do Decreto-Lei 1.051/69 de 11 de julho de 1969 do Conselho Federal de Educação acorde o Decreto nº 2.561, de 27 de abril de 1998 parecer 241/99 – 765/99 do CES/CNE homologados em 28/10/99 e publicados em 30/11/99.

Atenciosamente.


segunda-feira, 8 de julho de 2019

Academia de Ciências das Religiões no Brasil - ACRB



No dia 05 de Julho do ano de 2019 por incentivo dos Mestres em Teologia Dom Roberto de Avelar Coelho da Silva Azevedo e Reverendo Edson Xavier do Nascimento (de Confissão Anglicana), o Arcebispo Dom Elias Batista Nogueira foi animado a fundar a Academia de Ciências das Religiões no Brasil.

Diretoria 2019
Presidente: Dom Elias Batista Nogueira
Secretário Geral: Dom Roberto de Avelar Coelho da Silva Azevedo
Moderador: Reverendo Edson Xavier do Nascimento

Teremos as seguintes Categorias de Membros em nossos quadros:
Membros Titulares
Membros Correspondentes
Membros Beneméritos e 
Membros Honorários


https://conselhodosteologoscristaos.blogspot.com/p/academia-de-ciencias-das-religioes-no.html